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Artigo 197, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 197

Ficam obrigados os fornecedores de produtos e serviços que ofereçam ao consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento a manter registro de entrada e saída de veículos, entregando ao consumidor o respectivo comprovante.

§ 1º

Havendo perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento pelo consumidor, será consultado o registro de entrada e saída de veículos para que seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço, sendo vedada a cobrança de multa ou outra penalidade.

§ 2º

O consumidor deverá comprovar ser o proprietário ou responsável pelo veículo, no caso de perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento.