Artigo 197, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Ficam obrigados os fornecedores de produtos e serviços que ofereçam ao consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento a manter registro de entrada e saída de veículos, entregando ao consumidor o respectivo comprovante.
§ 1º
Havendo perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento pelo consumidor, será consultado o registro de entrada e saída de veículos para que seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço, sendo vedada a cobrança de multa ou outra penalidade.
§ 2º
O consumidor deverá comprovar ser o proprietário ou responsável pelo veículo, no caso de perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento.