Artigo 196 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 196
O prestador de serviço responde perante o consumidor pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Parágrafo único
Fica vedada a divulgação em recibos, placas ou cartazes, de informação que isente o prestador de serviço da responsabilidade por dano, furto ou roubo do veículo.