JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 196 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 196

O prestador de serviço responde perante o consumidor pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Parágrafo único

Fica vedada a divulgação em recibos, placas ou cartazes, de informação que isente o prestador de serviço da responsabilidade por dano, furto ou roubo do veículo.