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Artigo 195, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 195

Os estacionamentos privados, terceirizados e serviços de manobrista atenderão ao disposto nesta Seção, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis.

§ 1º

Entende-se por prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores as empresas que ofertem, de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento ou serviço de manobrista, ainda que haja terceirização do serviço.

§ 2º

Em caso de terceirização do serviço, o fornecedor responde de forma solidária com a empresa terceirizada pelas obrigações de natureza consumerista.