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Artigo 194 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 194

Após a realização do pregão, deverá ser disponibilizado, em até cinco dias úteis, o rol dos lotes ou bens arrematados, com indicação dos valores individuais alcançados.

Parágrafo único

As informações tratadas no caput deste artigo deverão estar disponíveis no site das empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros, sem prejuízo de outros meios de divulgação. Seção IV Dos prestadores de serviços de estacionamento privados e terceirizados Seção IVDos prestadores de serviços de estacionamento privados e terceirizados Seção IV Dos prestadores de serviços de estacionamento privados e terceirizados