JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 193, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 193

É obrigatória, nos editais dos lotes disponibilizados à arrematação, a indicação do valor do lance inicial e do lance de incremento, assim como das despesas acessórias incidentes após a arrematação.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se despesas acessórias:

I

as taxas cobradas a título de guarda de bens;

II

o registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes;

III

as taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade ou regularização do uso;

IV

os tributos e multas incidentes sobre os bens;

V

a comissão a ser paga ao leiloeiro;

VI

a caução de arrematação; e

VII

as taxas cartorárias.

§ 2º

Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, assim como aquelas destinadas a remoção, transporte, melhoria ou recuperação.

§ 3º

Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no §1º deste artigo, deverá constar:

I

o tipo de combustível do veículo;

II

o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações.