Artigo 193, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 193
É obrigatória, nos editais dos lotes disponibilizados à arrematação, a indicação do valor do lance inicial e do lance de incremento, assim como das despesas acessórias incidentes após a arrematação.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se despesas acessórias:
I
as taxas cobradas a título de guarda de bens;
II
o registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes;
III
as taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade ou regularização do uso;
IV
os tributos e multas incidentes sobre os bens;
V
a comissão a ser paga ao leiloeiro;
VI
a caução de arrematação; e
VII
as taxas cartorárias.
§ 2º
Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, assim como aquelas destinadas a remoção, transporte, melhoria ou recuperação.
§ 3º
Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no §1º deste artigo, deverá constar:
I
o tipo de combustível do veículo;
II
o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações.