JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 191

Os estabelecimentos mencionados no art. 189 desta Lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias, a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo de 30 minutos entre os períodos de uso.

Parágrafo único

Deverá ser fixado, em local visível, aviso sobre o limite de horas e o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.