Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Os estabelecimentos especificados no art. 189 desta Lei devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, obedecer às seguintes normas:
I
acesso de menores de dezoito anos após às 22h somente será permitido com autorização dos pais ou responsável;
II
a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres é proibida;
III
a iluminação do local e o volume dos equipamentos devem ser adequados de forma a não prejudicar a acuidade visual e auditiva dos consumidores;
Parágrafo único
O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de dezoito anos que frequentam o local com os dados pessoais e de domicílio.