Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É vedado aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito e crédito.