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Artigo 188 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 188

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Seção II Da proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos de acesso a jogos de computador - Lan House Seção IIDa proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos de acesso a jogos de computador - Lan House Seção II Da proteção da saúde dos consumidores nos estabelecimentos de acesso a jogos de computador - Lan House