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Artigo 187, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 187

O consumidor terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para retirar o produto da assistência técnica ou do estabelecimento de conserto em geral, sob pena de perda do bem.

§ 1º

Fica o prestador de serviço obrigado a fornecer o termo em que conste expressamente a possibilidade da perda do bem e eventuais custos de guarda.

§ 2º

A contagem do prazo mencionado no caput deste artigo inicia-se da data da informação ao consumidor, por qualquer meio hábil de comprovação, da conclusão, não realização ou impossibilidade da execução do serviço.

§ 3º

Deverá ser reiterado ao consumidor a possibilidade de perdimento do bem quando comunicado de uma das hipóteses do § 2º deste artigo.

§ 4º

A perda do bem ocorrerá independentemente do pagamento do serviço realizado, exceto nos casos em que a transferência de titularidade não se efetive por simples tradição.