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Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 183

O registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito somente poderá ocorrer após trinta dias a contar do inadimplemento, e mediante prévia notificação com antecedência mínima de cinco dias.