Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 183
O registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito somente poderá ocorrer após trinta dias a contar do inadimplemento, e mediante prévia notificação com antecedência mínima de cinco dias.