Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Os fornecedores que disponibilizarem atendimento telefônico gratuito com o prefixo 0800 ficam obrigados a aceitar e atender, sem ônus para o consumidor, chamadas de origem de telefones fixos ou móveis. Seção VI Da obrigação dos órgãos de proteção ao crédito Seção VIDa obrigação dos órgãos de proteção ao crédito Seção VI Da obrigação dos órgãos de proteção ao crédito