Artigo 181, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 181
As empresas de telemarketing poderão efetuar contato com o consumidor somente no período compreendido entre 8h e 18h em dias úteis, e entre 10h e 16h aos sábados.
Parágrafo único
Fica vedada a realização de ligações telefônicas em domingos e feriados.