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Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 181

As empresas de telemarketing poderão efetuar contato com o consumidor somente no período compreendido entre 8h e 18h em dias úteis, e entre 10h e 16h aos sábados.

Parágrafo único

Fica vedada a realização de ligações telefônicas em domingos e feriados.