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Artigo 180, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 180

Na inscrição do cadastro o consumidor deverá fornecer os dados pessoais e de domicílio.

§ 1º

O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.

§ 2º

Incluem-se, nas disposições desta Seção, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º

A qualquer momento o consumidor poderá solicitar sua exclusão do cadastro.