Artigo 180, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Na inscrição do cadastro o consumidor deverá fornecer os dados pessoais e de domicílio.
§ 1º
O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.
§ 2º
Incluem-se, nas disposições desta Seção, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º
A qualquer momento o consumidor poderá solicitar sua exclusão do cadastro.