Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 179
A partir de trigésimo dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas, enviar mensagens por meio de Serviço de Mensagens Curtas -SMS ou de aplicativos direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.