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Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 178

O consumidor que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número telefônico no cadastro que observará o disposto nesta Seção.

Parágrafo único

O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, inclusive os institutos de pesquisa, efetuem ligações telefônicas, enviem mensagens por meio de Serviço de Mensagens Curtas - SMS ou de aplicativos associados à linha de telefone não autorizadas para os usuários nele inscritos.