Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 174
O consumidor deverá ser informado do término do contrato com antecedência mínima de trinta dias.