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Artigo 172, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 172

Consideram-se, para os efeitos desta Seção, como prestação de serviços continuados, dentre outros:

I

assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;

II

televisão por assinatura, provedores de internet, linha telefônica fixa ou móvel, serviço de streaming de áudio ou vídeo, transmissão de dados e serviços acrescidos;

III

academias de ginástica e cursos livres;

IV

títulos de capitalização e serviços bancários;

V

cartões de crédito e demais meios de pagamento.

§ 1º

Considera-se serviço streaming a tecnologia de transmissão de dados de áudio ou vídeo pela internet, sem a necessidade de baixar o conteúdo.

§ 2º

Fica vedada a cobrança de adicional do serviço de streaming por acesso em aparelho diverso ao inicialmente cadastrado, assim como a cobrança da taxa adicional por acesso ao serviço fora do domicílio de origem ou por meio de outra rede de internet. Seção IV Da proibição da prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura Seção IVDa proibição da prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura Seção IV Da proibição da prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura