Artigo 171 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Ficam obrigados os prestadores de serviços continuados a assegurar aos consumidores o direito de solicitar o cancelamento dos serviços pelos mesmos meios da contratação.