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Artigo 171 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 171

Ficam obrigados os prestadores de serviços continuados a assegurar aos consumidores o direito de solicitar o cancelamento dos serviços pelos mesmos meios da contratação.