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Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 170

As empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais. Seção III Do direito ao cancelamento do serviço pelos mesmos meios da contratação Seção IIIDo direito ao cancelamento do serviço pelos mesmos meios da contratação Seção III Do direito ao cancelamento do serviço pelos mesmos meios da contratação