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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 17

Ficam obrigados os fornecedores de produtos e serviços a prestarem, em todos os meios de divulgação, a informação correta, clara e precisa sobre o preço à vista e se parcelado, a quantidade e os valores das prestações, além dos juros e acréscimos aplicados.

§ 1º

A informação deverá ser visível ao consumidor, inclusive em anúncios de jornais, revistas, periódicos, vitrines ou outros meios de divulgação.

§ 2º

É direito do consumidor saber, antes, durante e depois da realização do negócio jurídico, o valor dos tributos embutidos no preço do produto ou do serviço.