Artigo 168, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Os serviços de comunicação e de interatividade, com ou sem armazenamento de dados, realizados por meio de multiplataformas são considerados essenciais e a relação jurídica existente entre o usuário e o prestador do serviço é de consumo.
§ 1º
Considera-se serviços de comunicação a chamada de voz ou vídeo, assim como o de envio de mensagens de áudio, vídeo, texto, imagens ou documentos, realizado por meio de multiplataformas conectadas à internet.
§ 2º
Considera-se serviços de interatividade o compartilhamento em rede pública de imagem, vídeo ou texto nas multiplataformas conectadas à internet para a disseminação de informações ou conteúdo, de produção própria ou de terceiros.