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Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 167

Transcorridos quinze dias da notificação de existência de débito vencido, o consumidor poderá ter suspenso parcialmente o fornecimento do serviço, nos moldes estabelecidos pelo órgão regulador.

Parágrafo único

Após trinta dias do início da suspensão parcial, o consumidor poderá ter suspenso totalmente o serviço. Seção II Dos aplicativos de comunicação e de redes sociais Seção IIDos aplicativos de comunicação e de redes sociais Seção II Dos aplicativos de comunicação e de redes sociais