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Artigo 166, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 166

As concessionárias de serviços públicos de telecomunicação devem dispensar o consumidor do pagamento de multa de fidelização quando, em razão da perda de vínculo empregatício, devidamente comprovada, ocorrer a rescisão contratual.

§ 1º

A dispensa da multa de fidelização de que trata o caput deste artigo não exime o consumidor do pagamento dos débitos pendentes em razão da efetiva prestação do serviço contratado.

§ 2º

Fica isento do pagamento da multa o consumidor que mudar de domicílio e o fornecedor não prestar o serviço no novo endereço.