Artigo 166, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 166
As concessionárias de serviços públicos de telecomunicação devem dispensar o consumidor do pagamento de multa de fidelização quando, em razão da perda de vínculo empregatício, devidamente comprovada, ocorrer a rescisão contratual.
§ 1º
A dispensa da multa de fidelização de que trata o caput deste artigo não exime o consumidor do pagamento dos débitos pendentes em razão da efetiva prestação do serviço contratado.
§ 2º
Fica isento do pagamento da multa o consumidor que mudar de domicílio e o fornecedor não prestar o serviço no novo endereço.