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Artigo 165 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 165

Nos contratos de telecomunicação e de serviços de internet é abusiva a cobrança integral da multa rescisória de fidelização que deverá ser calculada de forma proporcional ao período de carência remanescente.