JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 164

Ficam obrigadas as prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem na fatura mensal gráfico com o registro médio diário da velocidade de envio e de recebimento de dados.

Parágrafo único

A velocidade de envio e de recebimento de dados entre a zero hora e às 8 horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.