Artigo 163, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel pós-paga, transmissão de dados, internet móvel e fixa a informar aos consumidores o exato momento em que estes excederem o limite da franquia contratada.
Parágrafo único
O acesso à informação descrita no caput deste artigo deverá ser disponibilizado mediante mensagem de texto, página da internet, e-mail ou mensagem de voz.