Artigo 162, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, serviço de streaming de áudio e vídeo, assim como as de TV por assinatura, obrigadas a enviar ao consumidor, no prazo de sete dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no contrato por qualquer meio físico ou eletrônico.
§ 1º
Os contratos também serão disponibilizados aos consumidores nos sites e aplicativos das operadoras, cujo acesso se dará por meio de login e senha.
§ 2º
Aplicar-se-ão as disposições contidas no caput deste artigo aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.