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Artigo 162, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 162

Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, serviço de streaming de áudio e vídeo, assim como as de TV por assinatura, obrigadas a enviar ao consumidor, no prazo de sete dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no contrato por qualquer meio físico ou eletrônico.

§ 1º

Os contratos também serão disponibilizados aos consumidores nos sites e aplicativos das operadoras, cujo acesso se dará por meio de login e senha.

§ 2º

Aplicar-se-ão as disposições contidas no caput deste artigo aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.