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Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 161

As empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga ficam proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.

Parágrafo único

As empresas referidas no caput deste artigo deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor.