Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 161
As empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga ficam proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
Parágrafo único
As empresas referidas no caput deste artigo deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor.