Artigo 160, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Ficam obrigadas as prestadoras dos serviços de água, esgoto, gás e luz a transferir a titularidade das contas para o consumidor final, desde que haja solicitação expressa do possuidor do imóvel e anuência do proprietário.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, consumidor final é o possuidor do imóvel responsável pelo pagamento da conta.
§ 2º
A identificação do possuidor e do proprietário é feita com a apresentação de documento que comprove a transferência da posse do imóvel do proprietário para o possuidor.
§ 3º
Proíbe a cobrança de débitos pendentes em nome de terceiros na troca de titularidade dos contratos de prestação de serviços. (Incluído pela Lei 22353 de 09/04/2025)