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Artigo 160 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 160

Ficam obrigadas as prestadoras dos serviços de água, esgoto, gás e luz a transferir a titularidade das contas para o consumidor final, desde que haja solicitação expressa do possuidor do imóvel e anuência do proprietário.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, consumidor final é o possuidor do imóvel responsável pelo pagamento da conta.

§ 2º

A identificação do possuidor e do proprietário é feita com a apresentação de documento que comprove a transferência da posse do imóvel do proprietário para o possuidor.

§ 3º

Proíbe a cobrança de débitos pendentes em nome de terceiros na troca de titularidade dos contratos de prestação de serviços. (Incluído pela Lei 22353 de 09/04/2025)