Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que tiver por objeto o e-commerce ou propaganda de auto divulgação deverão informar na página inicial de seu site o endereço físico e eletrônico, telefone, CNPJ e Inscrição Estadual.
Parágrafo único
Deverá constar nos sites de hospedagens um link específico para as informações de que trata este artigo. Seção II Da obrigação de informar de forma correta, clara e precisa os preços dos produtos e serviços Seção IIDa obrigação de informar de forma correta, clara e precisa os preços dos produtos e serviços Seção II Da obrigação de informar de forma correta, clara e precisa os preços dos produtos e serviços