Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 159
O fornecedor somente poderá suspender os serviços mencionados neste Capítulo após trinta dias a contar do inadimplemento, e mediante prévia notificação com antecedência mínima de cinco dias. Seção III Da obrigação das prestadoras dos serviços de água, gás e luz de transferir a titularidade da conta Seção IIIDa obrigação das prestadoras dos serviços de água, gás e luz de transferir a titularidade da conta Seção III Da obrigação das prestadoras dos serviços de água, gás e luz de transferir a titularidade da conta