Artigo 158, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Ficam obrigadas as empresas concessionárias e terceirizadas de água, gás e energia elétrica, a ofertar ao usuário inadimplente, no ato do corte do serviço, a opção de pagamento dos débitos pendentes, por meio de cartão de crédito, débito ou PIX.
§ 1º
Fica vedada a suspensão de fornecimento do serviço se o agente concessionário ou terceirizado estiver desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos.
§ 2º
A opção de quitação do débito por meio de cartão de crédito, débito ou PIX, deverá ser ofertada no mesmo dia e em horário que antecede à suspensão ou corte do serviço.