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Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 157

Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no art. 156 desta Lei, o direito de acionar a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.