Artigo 157 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no art. 156 desta Lei, o direito de acionar a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.