Artigo 156, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de água, luz e gás proibidas de suspender o fornecimento de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, aos sábados, domingos e feriados e no último dia útil anterior a feriado.
§ 1º
A suspensão prevista no caput deste artigo ocorrerá somente das 8h às 18h.
§ 2º
Encerrado o motivo da suspensão do serviço, o mesmo deverá ser restabelecido em até 24 horas, nas áreas urbanas, e, em até 48 horas, nas áreas rurais.
§ 3º
Fica vedada a suspensão do fornecimento de água, luz e gás quando o consumidor apresentar a quitação da fatura ao preposto da empresa e enviar o respectivo comprovante aos canais disponibilizados pelo fornecedor do serviço.