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Artigo 156 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 156

Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de água, luz e gás proibidas de suspender o fornecimento de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, aos sábados, domingos e feriados e no último dia útil anterior a feriado.

§ 1º

A suspensão prevista no caput deste artigo ocorrerá somente das 8h às 18h.

§ 2º

Encerrado o motivo da suspensão do serviço, o mesmo deverá ser restabelecido em até 24 horas, nas áreas urbanas, e, em até 48 horas, nas áreas rurais.

§ 3º

Fica vedada a suspensão do fornecimento de água, luz e gás quando o consumidor apresentar a quitação da fatura ao preposto da empresa e enviar o respectivo comprovante aos canais disponibilizados pelo fornecedor do serviço.