Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Ficam proibidas as empresas prestadoras dos serviços de fornecimento de energia elétrica, gás e água de cobrar multa punitiva, taxa de religação do serviço ou quaisquer outros valores aos consumidores residenciais para efeito de reativação dos serviços suspensos em virtude de inadimplência, exceto por prazo igual ou superior a noventa dias, transcorridos de sua suspensão. Seção II Da suspensão do fornecimento dos serviços de água, luz e gás por falta de pagamento e da possibilidade de pagamento antes da efetuação do corte Seção IIDa suspensão do fornecimento dos serviços de água, luz e gás por falta de pagamento e da possibilidade de pagamento antes da efetuação do corte Seção II Da suspensão do fornecimento dos serviços de água, luz e gás por falta de pagamento e da possibilidade de pagamento antes da efetuação do corte