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Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 154

Ficam proibidas as empresas prestadoras dos serviços de fornecimento de energia elétrica, gás e água, quando da suspensão do fornecimento do serviço aos consumidores residenciais inadimplentes, de retirar o relógio ou medidor, bem como efetuar o corte do respectivo serviço na rede externa, exceto quando houver ocorrido fraude.