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Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 153

Na ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços de que trata esta Seção e mediante prévia solicitação do consumidor, o fornecedor deverá restabelecer o serviço em até 48 horas, sob pena de responsabilização pelos danos causados.