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Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 151

São considerados essenciais ou contínuos os serviços de limpeza urbana, de internet, de telefonia, de aplicativos de comunicação e de rede social, os postais e telegráficos, os de televisão por assinatura, a cabo ou por sinal de antena, os de empresas de segurança particular, de saúde e de ensino.