Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 151
São considerados essenciais ou contínuos os serviços de limpeza urbana, de internet, de telefonia, de aplicativos de comunicação e de rede social, os postais e telegráficos, os de televisão por assinatura, a cabo ou por sinal de antena, os de empresas de segurança particular, de saúde e de ensino.