Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Fica permitido ao consumidor instalar equipamento eliminador de ar na tubulação de água dos imóveis que detém a posse direta ou indireta.
Parágrafo único
É vedado a prestadora do serviço de fornecimento de água impedir a instalação do equipamento mencionado no caput deste artigo. Seção II Da responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e por danos causados aos consumidores Seção IIDa responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e por danos causados aos consumidores Seção II Da responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e por danos causados aos consumidores