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Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 150

Fica permitido ao consumidor instalar equipamento eliminador de ar na tubulação de água dos imóveis que detém a posse direta ou indireta.

Parágrafo único

É vedado a prestadora do serviço de fornecimento de água impedir a instalação do equipamento mencionado no caput deste artigo. Seção II Da responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e por danos causados aos consumidores Seção IIDa responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e por danos causados aos consumidores Seção II Da responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e por danos causados aos consumidores