Artigo 148 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 148
As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, dos arts. 14 e 22 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e arts. 57 e 146 desta Consolidação.