Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 147
As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos ficam obrigadas a comunicar previamente aos consumidores, por meio de dispositivos eletrônicos, sobre a ocorrência de interrupção programada para a manutenção do sistema.
Parágrafo único
A informação sobre as interrupções programadas deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 horas.