Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 145
A relação existente entre as empresas públicas, concessionárias e permissionárias com o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é considerada de consumo.