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Artigo 143, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 143

Fica proibida a cobrança de valores adicionais àqueles previamente estabelecidos e informados na plataforma digital e no site.

§ 1º

A proibição estabelecida no caput deste artigo se estende à cobrança de valor adicional pela utilização de ar-condicionado.

§ 2º

Toda e qualquer alteração no valor da viagem deverá ser informada ao passageiro de maneira clara e transparente via aplicativo.