Artigo 143, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Fica proibida a cobrança de valores adicionais àqueles previamente estabelecidos e informados na plataforma digital e no site.
§ 1º
A proibição estabelecida no caput deste artigo se estende à cobrança de valor adicional pela utilização de ar-condicionado.
§ 2º
Toda e qualquer alteração no valor da viagem deverá ser informada ao passageiro de maneira clara e transparente via aplicativo.